Temer tenta distanciar PMDB de CPI sobre Palocci

Político apelou para que a bancada não assine o pedido de comissão parlamentar de inquérito para investigar o ministro-chefe da Casa Civil

 

PALOCCI

Brasília - No jantar oferecido a senadores do PMDB ontem no Palácio do Jaburu, o vice-presidente Michel Temer buscou acalmar os ânimos da bancada e reiterou o apelo para que não assinem o pedido de abertura de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) para investigar o ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci. A reunião também foi preparatória para o almoço de amanhã dos senadores do PMDB com a presidente Dilma Rousseff no Palácio da Alvorada.


"A tendência é as coisas se acalmarem nesta semana, a nuvem passar e essa crise se dissipar", disse o presidente do PMDB, senador Valdir Raupp (RO). "O momento é de distensão, o PMDB não quer esticar a corda ainda mais. O interesse do País é maior que qualquer divergência que a gente possa ter", completou o senador Eunício Oliveira (CE).

Michel Temer repetiu durante o encontro a declaração de que o desentendimento com Palocci "ficou no passado" e reforçou o discurso conciliatório. Em mais uma demonstração de que se empenha em se entender com Dilma, Temer participa de jantar hoje à noite no Alvorada com a presidente e ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse cenário, Eunício afirmou que a bancada comparecerá ao almoço com Dilma com espírito de "confraternização". "Vamos a um encontro sem agenda específica, apenas para confraternizar e dispostos a ouvir".

Sobre os ruídos com a articulação política do Planalto, um dos participantes da reunião relatou que a avaliação geral é de que o ministro de Relações Institucionais, Luiz Sérgio, não tem "autonomia suficiente" para trabalhar. Quanto a Antonio Palocci, os peemedebistas reclamaram que ele deveria ter mais tempo disponível para a articulação política - função que embora não seja atribuída à Casa Civil, Palocci desempenha na prática.

Os senadores Pedro Simon (RS) e Luiz Henrique (SC) reafirmaram o compromisso de não assinarem o pedido de CPI contra Palocci enquanto o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, não se pronunciar sobre o assunto. O senador Roberto Requião (PR) reiterou a disposição de assinar o requerimento. E Jarbas Vasconcelos (PE), favorável à CPI, não compareceu ao jantar.

estratégia do governo para tentar acabar com a miséria

Presidente Dilma anuncia nesta quinta-feira os detalhes do maior programa social do seu mandato

DILMA

São Paulo – Uma das principais promessas de campanha de Dilma Rousseff, o programa “Brasil sem Miséria” tem a meta de erradicar a pobreza extrema que atinge 16,267 milhões de habitantes.

Embora o objetivo seja concluir o plano até 2014, a presidente já admitiu que talvez não consiga fazer tudo em quatro anos.

Nos bastidores, o programa tem o apelido de “PAC contra a miséria” e é tratado como uma segunda fase do Bolsa Família – uma “versão melhorada” da principal bandeira social do ex-presidente Lula.

Um estudo elaborado pelo IBGE aponta que 16,267 milhões de pessoas (8,5% da população) vivem mensalmente com até R$ 70,00 per capita, ou seja, abaixo da linha da extrema pobreza definida pelo governo federal. Desse total, 4,8 milhões simplesmente não têm rendimento.

Os brasileiros mais pobres estão concentrados principalmente na região Nordeste, totalizando 9,61 milhões de pessoas (59,1%).

Três aeroportos terão mais de 50% de capital privado

Cumbica, Galeão e JK são prioridades do governo para Copa

Luciana Marques e Gabriel Castro

A presidente Dilma Rousseff anunciou nesta terça-feira que três aeroportos passarão a ter 51% do capital privado: Cumbica (Guarulhos-SP), Viracopos (Campinas-SP) e Brasília (DF). A decisão foi comunicada em reunião com prefeitos e governadores responsáveis pelas doze cidades-sede da Copa do Mundo de 2014. 

As concessões serão feitas por meio de Sociedades de Propósito Específico (SPE), a serem constituídas por investidores privados e até 49% da Infraero. A SPE ficará responsável por novas construções e pela gestão desses aeroportos, mas a Infraero participará das principais decisões por ser acionista de  relevância. Os critérios do edital de concessão serão elaborados por empresas especializadas até dezembro deste ano.

“É mais fácil abrir o capital da Infraero depois que ela tomar um choque de competitividade”, afirmou Dilma no encontro. Segundo ela, o objetivo da concessão é atrair, além dos investidores nacionais, os grandes operadores aeroportuários internacionais. A presença da Infraero, para a presidente, permitirá ainda ao governo o acesso de informações seguras sobre o setor.

As empresas privadas deverão aumentar a capacidade dos aeroportos e melhorar a qualidade dos serviços. “Esse novo marco segue, em linhas gerais, o que já fizemos em vários setores, como eletricidade, rodovias e ferrovias”, afirmou Dilma.

São Paulo - A presidente disse que há dúvidas técnicas sobre a possibilidade de colocar três pistas em um novo aeroporto em São Paulo – minando a proposta de construção de um terceiro aeroporto no estado. Ela disse, por outro lado, que Viracopos é um sitio ideal para a construção de três pistas. “Viracopos é o futuro, é um dos grandes centros aeroportuários do país”, disse. 

A Secretaria de Aviação Civil informou, em nota, que o governo estuda a concessão de mais dois aeroportos: Confins (MG) e Galeão (RJ). “Sai animado, o Galeão deve sair no próximo lote de aeroportos”, disse o vice-governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão.

Dilma abriu a reunião e os ministros Orlando Silva, do Esporte, e Wagner Bittencourt, da Secretaria de Aviação Civil, falaram em seguida. Outros oito ministros estavam presentes no encontro. Governadores e prefeitos, que tiveram direito a voz na reunião, afirmaram que a presidente Dilma ouviu com paciência as reinvindicações de cada um. 

Pacote - A decisão faz parte de uma série de medidas anunciadas nesta terça para agilizar o andamento das obras para a Copa do Mundo. A ministra do Planejamento, Míriam Belchior, disse ao site de VEJA que a presidente Dilma não chegou a puxar a orelha das autoridades, mas cobrou aceleração nas obras. "Nós discutimos a importância de prefeitos e governadores terem mais atenção na entrega das obras dentro do prazo. Mas estamos no tempo", afirmou.

O governo definiu que as obras que não forem iniciadas até o fim do ano vão ser excluídas do Programa de Aceleraçaõ do Crescimento (PAC) da Copa e passarão a integrar o PAC da Mobilidade. Dessa forma, esses empreendimentos perderão o status de prioridade para o governo. O objetivo é pressionar governos e prefeituras a acelerar o andamento das obras. "Ficou o consenso de que será necessário acelerar mais a organização da Copa", disse o ministro Orlando SIlva, após constatar o óbvio.

Estádios - O governo também manifestou no encontro a preocupação no andamento das obras dos estádios. “Temos oito estádios com sinal verde, que serão entregues até dezembro de 2012. Dois vão entrar em 2013, mas serão entregues antes da Copa das Confederações. E dois estádios com sinal vermelho são Natal e São Paulo porque não têm o ritmo adequado. Agora os governos locais vão estimular andamento mais rápido”, afirmou Orlando Silva. A governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini, disse que o serviço para obras no estádio Arena das Dunas já foi dado. "A Fifa não vai tirar Natal da Copa e vamos acabar de uma vez com todas com essa história", reclamou.  

Congresso - Da reunião, também saiu um apelo para que o Congresso vote o quanto antes a Medida Provisória 521, que flexibiliza as exigências para licitações de obras para os eventos esportivos. "Foi um apelo de vários governadores e senadores e esperamos que o Congresso vote mais rápido possível mudanças na lei".

Outra preocupação das prefeituras e dos governos diz respeito à desapropriação de áreas particulares; a ideia é mudar o marco legal das desapropriações para agilizar o processo judicial e impedir que o andamento dos trabalhos seja prejudicado. Outro item destacado por Dilma Rousseff foi a necessidade de obras que melhorem a infraestrutura de transporte das cidades-sede.

"A presidente chamou a discussão para a sua mesa, e isso é bom. A gente agora tem uma porta só para bater", afirmou o governador de Pernambuco, Eduardo Campos, após o encontro. A reunião desta terça-feira deve se repetir a cada três meses e se transformará em uma prestação de contas periódica de estados e municípios que vão sediar jogos da Copa.

27/05/2011 - 11h03
DECISÃO
Acusada de matar criança em ritual continuará presa
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a uma mulher denunciada pelo homicídio da menina Giovanna dos Reis Costa, de nove anos, em Quatro Barras (PR), em abril de 2006. Os ministros, com base no voto do relator, ministro Gilson Dipp, afastaram, inicialmente, a alegação de excesso de prazo e consideraram, para a manutenção da prisão cautelar, a periculosidade da ré, a maneira como o delito foi cometido, sua fuga do distrito da culpa, bem como o fato de que a instrução processual já se encontrava encerrada. 

Segundo a denúncia, a mulher, dois homens e uma adolescente se reuniram em uma residência na cidade de Quatro Barras (PR) e acertaram que precisavam extrair o sangue de uma criança do sexo feminino, virgem, a fim de que fossem realizados “trabalhos” para dar sorte e fertilidade a um parente que iria se casar em 14 de abril de 2006. Ela teria orientado os denunciados sobre como proceder na escolha da vítima e na coleta do sangue, sendo que o procedimento deveria se realizar na semana do casamento. 

No dia 10 de abril de 2006, Giovanna, que estava vendendo rifa de Páscoa, foi atraída para dentro da casa e levada para um quarto. De acordo com os autos, os dois homens e a adolescente, seguindo as orientações da denunciada e agindo com dolo (intenção de matar), seguraram a vítima e a despiram para coletar o sangue, mediante introdução de objeto cilíndrico em sua vagina. A criança começou a se debater e tentou gritar, instante em que um dos acusados a asfixiou até que desfalecesse. 

Após a colheita do sangue, os dois denunciados e a adolescente limparam o local e lavaram o corpo da menina, que foi amarrado com fios de luz, colocado em um saco de lixo e jogado em um terreno baldio. 

Habeas corpus 

A defesa da acusada alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar, pois estaria presa há mais de três anos e o julgamento no Tribunal do Júri ainda não teria ocorrido. Sustentou que o juízo da Vara Criminal da Comarca de Curitiba – Foro Regional de Campina Grande do Sul recebeu os autos há um ano, mas não intimou a defesa e ainda pleiteou o desaforamento (mudança do foro de julgamento) do caso, prolongando ainda mais a prisão preventiva. 

O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu que eventual atraso na formação da culpa se encontrava superado com a prolação da sentença de pronúncia e que, a partir desse novo marco, a demora na realização do Júri se encontra justificada em virtude da quantidade de acusados (três), patrocinados por advogados diferentes, e da representação pelo desaforamento. 

O ministro constatou que a providência da magistrada singular (de primeiro grau) pelo desaforamento se deu em virtude da repercussão dos fatos, pois em várias oportunidades foi abordada por moradores da cidade questionando quando os réus iriam a julgamento e expressando seu repúdio à conduta dos mesmos. Essas circunstâncias, segundo a juíza, permitiram presumir pela parcialidade do júri. 

“Longe de infligir constrangimento ilegal à acusada, por não submeter de imediato o feito a julgamento perante o Tribunal popular, a magistrada de primeiro grau buscou resguardar a imparcialidade dos jurados que formaram o Conselho de Sentença e, em última análise, assegurar efetiva garantia aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da paridade de armas entre acusação e defesa”, completou o relator. 

Dipp observou ainda que, de acordo com os autos, a mulher, antes do decreto de prisão, teria deixado Quatro Barras sem informar à autoridade policial onde poderia ser encontrada, tendo sido localizada em outro estado. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ela responde a outros inquéritos policiais em São Paulo e uma ação penal por estelionato no próprio Tribunal. 

Ao considerar a gravidade da conduta atribuída à acusada e sua periculosidade, demonstrada pelo modo como o delito teria sido praticado, o ministro Dipp negou o pedido de liberdade. Os demais ministros da Quinta Turma acompanharam a decisão do relator.

Palocci se explica a senadores do PT

Em almoço no Palácio da Alvorada, ministro adiantou defesa que levará à PGR sobre o aumento de seu patrimônio

dilma

A presidente Dilma posa para fotos com os senadores do PT, após almoço no Palácio da Alvorada (Roberto Stuckert Filho/PR)

Não parece ser mera coincidência. Na semana em que o ex-presidente Lula recebeu várias queixas dos senadores da base aliada sobre a falta de explicações do ministro da Casa Civil, Antonio Palocci, sobre seu patrimônio, o ministro resolveu se defender.

Em almoço com a presidente Dilma e senadores do PT no Palácio da Alvorada - residência oficial da presidente -, Palocci pediu........

 

para ver na integra acesse:

http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/palocci-se-explica-a-senadores-do-pt

Ação contra pirataria fecha 2 shoppings na Av. Paulista

 

Por Marcela Gonsalves

São Paulo - Uma operação de combate à pirataria realizada hoje fechou os shoppings Pamplona e Monti Mare, na Avenida Paulista. Participaram da ação mais de 300 agentes de órgãos municipais, estaduais e federais.

No shopping Pamplona, duas lojas tiveram mercadoria irregular apreendida e duas pessoas foram encaminhadas ao Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado (Deic) para prestar esclarecimentos. No shopping Monti Mare, dois estabelecimentos tiveram produtos apreendidos e um foi notificado por falta de alvará. Seus proprietários e administradores foram encaminhados ao Deic.

No total, foram apreendidos três mil itens entre relógios, bolsas e óculos. Segundo o secretário municipal de Segurança Urbana, Edsom Ortega, o Ministério Público está sendo informado das operações com o objetivo de agravar as penalidades a serem aplicadas aos proprietários dos imóveis, locatários e lojistas que mantenham irregularidades

Estácio Rádial Curitiba

CARREIRAS JURÍDICAS
Carreira de Desembargador

neste sábado 10:00am

aqui vai o horóscopo do máu, está um pouquinho tarde, mas está aqui..heheheh

 

GÊMEOS- 21/05 a 20/06./*


 *Você é falso, fofoqueiro, e cara-de-pau. Não é confiável.
 No trabalho, faz amizade como se fosse leal e depois entrega todo mundo.
 É tão fingido que ninguém desconfia. Gosta mesmo é de ferrar os outros e
 ficar rindo por trás . Todos consideram você um canalha mal-resolvido.
 Geminianos costumam ter jeito pra adultério, falsificação e estelionato.
 *
 *Profissões típicas do geminiano: *
 *Advogado de traficante, Político, Pastor da Universal.*

 

Acabem com a guerra às drogas!

Em dias nós podemos ver o começo do fim da 'guerra às drogas'. O tráfico ilegal de drogas é a maior ameaça à segurança da nossa região, mas essa guerra brutal falhou completamente em conter a praga da drogadição, ao custo de inúmeras vidas, da devastação de nossas comunidades e do afunilamento de trilhões de dólares em violentas redes de crime organizado.

Especialistas concordam que a política mais sensata é acabar com a guerra às drogas e legalizá-las, mas a maioria dos políticos tem medo de tocar no assunto. Em dias, uma comissão global incluindo antigoschefes de estado e altos membros da política externa do Reino Unido, União Europeia, Estados Unidos e México irão quebrar o tabu e pedir publicamente novas abordagens, inclusive a descriminalização e legalização de drogas.

Este pode ser um momento único -- se um número suficiente de nós pedir um fim a essa loucura. Políticos dizem que entendem que a guerra às drogas falhou, mas alegam que a sociedade não está pronta para uma alternativa. Vamos mostrar a eles que não apenas aceitamos uma política sã e humana -- nós a exigimos. Se nós alcançarmos 1 milhão de vozes, ela será entregue pessoalmente aos líderes mundiais pela comissão global.

para ver na integra acesse

http://www.avaaz.org/po/end_the_war_on_drugs_la/?cl=1086562075&v=9225

 

 

 

Código Florestal é um dos 'maiores retrocessos que já vi', diz Marina Silva


Líder ruralista Kátia Abreu considera que 'venceu a legalidade'.
Veja o que foi comentado sobre a matéria aprovada na Câmara.

 

Dennis BarbosaDo G1, em São Paulo

A ex-ministra do Meio Ambiente e ex-senadora pelo Acre Marina Silva disse nesta quarta-feira (25) que  a aprovação do novo Código Florestal é "um dos maiores retrocessos que já vi acontecer no Brasil".  Ela lamentou que o país esteja prestes a destruir um arcabouço legal de proteção às florestas que foi construído durante mais de 30 anos. “Estamos tornando o ilegal legal”, disse.

Ela agora espera que o Senado modifique o texto ou que, em último caso, a presidente Dilma Rousseff vete o texto, caso permaneça como está. “Ela disse [na reunião que teve com ex-ministros do Meio Ambiente] que vetaria qualquer texto que levasse ao perdão de desmatadores e que promovesse o aumento do desmatamento”, afirmou Marina.

A ambientalista lembrou de quando foi ministra, da dificuldade que teve para implantar medidas de redução da devastação: “Conseguimos desassociar agricultura do desmatamento. Calamos a boca dessas pessoas. Foi muito trabalho. Isso levou a uma fúria muita grande dos setores contraventores”. Segundo ela, o aumento no desmatamento em Mato Grosso sinaliza que “voltamos ao pior dos mundos”.

'Guerra antiambiental'

Essa emenda 164 é o tiro de misericórdia"
Marina Silva

A ex-senadora criticou também a aprovação da emenda 164, de autoria do deputado Paulo Piau (PMDB-MG), que estende aos estados o poder de decidir sobre atividades agropecuárias em áreas de preservação permanente (APPs).

“Essa emenda que transfere aos estados a responsabilidade é o tiro de misericórdia. Cada governador agora vai dizer como é sua regra particular”, comentou. Na opinião de Marina, a aplicação dessa regra pode levar a uma competição entre os estados para flexibilizar suas restrições ambientais e atrair investimentos do agronegócio. “Lembra a história da guerra fiscal? Agora vai ser a guerra antiambiental”, diz.

para ver na inetgra acesse:

http://g1.globo.com/politica/noticia/2011/05/codigo-florestal-e-um-dos-maiores-retrocessos-ja-vistos-diz-marina-silva.html

 

Reflexão.

O que eu fiz de bom hj?

estou feliz com os meus atos?

consegui ajudar alguém hj?

tratei todos com igualdade?

Tenham todos um ótima noite, e lembrem-se "os pesadelos em nossos sonhos são apenas uma reflexão noturna de como agimos durante o nosso dia.


como já dizia BEYONCE 


SWEET DREAMS

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RECONHECE O DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS LEGAIS PARA ADOÇÃO E SUGERE MOBILIZAÇÃO DA SOCIEDADE

acessem o link para ver a reportagem em 3 partes exibida pela tv globo

http://promonaci.blogspot.com/2011/04/as-dificuldades-da-adocao-globo.html

 

STJ realiza seminário em comemoração ao Dia Nacional da Adoção
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu, nesta quarta-feira (25), seminário para marcar o Dia Nacional da Adoção. O evento foi organizado pelo Programa de Responsabilidade Socioambiental do Tribunal, e contou com a participação de representantes do STJ, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Justiça do Distrito Federal e de organizações não governamentais

amados para ler na integra acesse:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101968

Marcha da Maconha vira ato por liberdade de expressão no PR

Proibida por decisão da Justiça, a Marcha da Maconha, que seria realizada neste domingo (22) em Curitiba, se transformará em Marcha pela Liberdade de Expressão.

Justiça proíbe Marcha da Maconha em São Paulo
Grupo consegue liminar para participar de Marcha da Maconha
Oito são presos na Marcha da Maconha em Belo Horizonte e no Rio
Três capitais realizam marcha em defesa da maconha
Argentinos e uruguaios aderem à Marcha da Maconha

Este é o terceiro ano consecutivo em que a manifestação é proibida em Curitiba. Desta vez, a decisão foi do juiz Pedro Sanson Corat, da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba, que atendeu a um pedido do deputado federal Fernando Francischini (PSDB-PR) e do deputado estadual Leonaldo Paranhos (PSC).

 

AMADOS PARA CONTEMPLAR NA INTEGRA ACESSE:

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/919045-marcha-da-maconha-vira-ato-por-liberdade-de-expressao-no-pr.shtml

 

 

Na Alemanha, divisão gay da polícia, composta por homossexuais, ajuda a combater os crimes homofóbicos

Proposta de Jair Bolsonaro, que sugeriu criar 'batalhão gay' no Rio de Janeiro, foi levada a sério em Berlim e se espalhou por oito estados alemãesimagem

"Eu sou gay e isso é bom". Com esta frase, o atual prefeito de Berlim, Klaus Wowereit, declarou em 2001 sua homossexualidade em plena campanha eleitoral. E venceu. Wowereit está cotado para ser próximo candidato a chanceler pelo SPD (Partido Social Democrata), uma prova de que sua força política não se abalou – ou talvez tenha até se beneficiado – com o fato de assumir publicamente sua opção sexual. Àquela altura, no entanto, não se pode dizer que a atitude do político, apesar de corajosa, tenha sido uma ruptura radical nas instituições alemãs.

Antes de Wowereit 'sair do armário', os policiais de Berlim já haviam criado a Vespol, Associação de Policiais Gays e Lésbicas da Alemanha, tornando-se pioneiros do coming out nas instituições do país.

É certo que entre o alcaide berlinense e o deputado federal brasileiro Jair Bolsonaro, do PP do Rio de Janeiro, há bem mais que um Oceano Atlântico de distância. Mas aos olhos de quem se acostumou a ver com naturalidade policiais assumidamente homossexuais, reunidos em um grupamento dedicado a combater a homofobia, a ironia da proposta desta semana de Bolsonaro – que sugeriu a criação de um batalhão gay no Rio – oscila entre a graça e a defesa radical da diversidade. Para o deputado brasileiro 'arrancar os esmaltes de raiva', em Berlim a coisa deu certo.

AMADOS PARA VER NA INTEGRA ACESSE

http://veja.abril.com.br/noticia/internacional/na-alemanha-divisao-gay-da-policia-composta-por-homossexuais-ajuda-a-combater-os-crimes-homofobicos

 

 

Informativo Nº: 0472      Período: 9 a 13 de maio de 2011.

 

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Sexta Turma

CONCURSO. AGENTES. CARACTERIZAÇÃO.

 

A Turma, entre outras questões, asseverou que, para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus. Consignou-se, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime (in casu, roubo) tenha sido supostamente cometido na companhia de inimputável. Segundo o Min. Relator, os motivos que impõem o agravamento da punição são o maior risco que a pluralidade de pessoas proporciona à integridade física e ao patrimônio alheios e o maior grau de intimidação infligido à vítima. Precedentes citados: HC 85.631-SP, DJe 23/11/2009; HC 169.151-DF, DJe 2/8/2010; HC 131.763-MS, DJe 14/9/2009, e HC 88.444-DF, DJe 13/10/2009. HC 197.501-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011.


 

LATROCÍNIO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.

 

A Turma reduziu a pena do paciente condenado pelos crimes de roubo seguido de morte e corrupção de menores por entender que os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante para fixar a pena-base acima do mínimo legal foram genéricos e inerentes ao próprio tipo penal. In casu, o juiz entendeu, no tocante ao latrocínio, ter o réu agido com culpabilidade elevada pelo fato de ele ter efetuado, juntamente com um menor, disparo de arma de fogo contra a vítima. Entretanto, consignou o Min. Relator que, além de o paciente também ter sido condenado pelo delito autônomo do art. 1º da Lei n. 2.252/1954, o resultado morte – somente alcançado por meio do disparo – já integra o tipo penal. Ademais, salientou que a justificativa referente à motivação econômica do apenado é inerente aos delitos contra o patrimônio, ressaltando que a circunstância de a conduta ter sido perpetrada em via pública de madrugada não representa desvalor que ultrapassa o modus operandi comum a esses crimes. Precedentes citados: HC 50.672-RJ, DJ 23/4/2007; HC 178.660-GO, DJe 21/2/2011, e HC 109.831-DF, DJe 1º/2/2011. HC 150.231-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/5/2011.


 

TRÁFICO. DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO.

 

A Turma reafirmou que, no delito de tráfico ilícito de drogas, a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 incide pela simples utilização do transporte público na condução da substância entorpecente, sendo irrelevante se o agente a ofereceu ou tentou distribuí-la aos demais passageiros no local. Precedentes citados: HC 116.051-MS, DJe 3/5/2010, e HC 119.635-MS, DJe 15/12/2009. HC 118.565-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 10/5/2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Quinta Turma

LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA. RETRATAÇÃO.

 

Trata-se de paciente condenado à pena de três meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP (lesões corporais leves). No habeas corpus, a impetração da Defensoria Pública busca anular a ação penal desde o recebimento da denúncia porque não teria sido realizada a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) que, a seu ver, tem finalidade de permitir a retratação da vítima quanto à representação oferecida para o ajuizamento da ação penal contra o agente da violência doméstica. Explica o Min. Relator que a audiência prevista no citado dispositivo, ao contrário do alegado no writ, depende de prévia manifestação da parte ofendida antes do recebimento da denúncia, a demonstrar sua intenção de retratar-se, seja por meio da autoridade policial seja diretamente no forum. Somente após a manifestação dessa vontade da vítima, o juízo deverá designar a audiência para sanar as dúvidas sobre a continuidade da ação penal. Na hipótese dos autos, a denúncia foi recebida sem haver qualquer manifestação da vítima quanto a se retratar, daí não ter ocorrido a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência firmada em ambas as Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal. Precedentes citados: HC 96.601-MS, DJe 22/11/2010, e REsp 1.199.147-MG, DJe 14/3/2011. HC 178.744-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/5/2011.


 

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. FURTO QUALIFICADO. ALIMENTO. HABITUALIDADE. CONDUTA.

 

Noticiam os autos que o paciente foi absolvido sumariamente em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c 14, II, ambos do CP (tentativa de furto qualificado). Houve apelação e o tribunal a quo reformou a decisão do juiz, dando provimento ao recurso do MP estadual para receber a denúncia oferecida contra os pacientes. Irresignada, a Defensoria Pública interpôs embargos de declaração que foram rejeitados. Daí o habeas corpus, sustentando que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância, haja vista o irrisório valor da res furtiva (6 kg de carne avaliados em R$ 51,00). No entanto, para a maioria dos ministros da Turma, a habitualidade da conduta tida por criminosa descaracteriza sua insignificância. Assim, se consta dos autos que o paciente continua praticando delitos de pequeno valor patrimonial, não se poderia dar salvo conduto à prática delituosa. Por outro lado, somados os reiterados delitos, ultrapassar-se-ia o pequeno valor, que, assim, deixa de ser irrisório e passa a ter relevância para a vítima. Ademais, mesmo verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal do princípio da insignificância, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, como exige a jurisprudência do STF: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência total de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. Destarte, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais tem aplicação o princípio da insignificância. Anotou-se ainda que, nesses casos, não é possível aplicar esse princípio, pois haveria a possibilidade de incentivar o pequeno delinquente, sabendo que nunca será apenado, a fazer sucessivos furtos de pequenos valores. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, por maioria, denegou a ordem. O Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ) ficou vencido por entender que, no caso, não se trata de reincidência, mas de habitualidade na repetição da conduta e a habitualidade é uma conduta que lhe é atribuída, mas que não teve ainda o crivo do Poder Judiciário, ou seja, nem do contraditório nem do devido processo legal. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004. HC 196.132-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/5/2011


As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Quinta Turma

PRESO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITAÇÃO. RELIGIOSO.

 

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de paciente condenado à pena de 30 anos pela prática do crime de estupro seguido de morte (arts. 214 c/c 223, parágrafo único, e 61, II, d, todos do CP) que, após sua transferência para o regime semiaberto, busca saída temporária para visitar agente religioso, o qual o aconselhou na prisão por cerca de cinco anos. O juiz de execução negou o pedido; houve agravo em execução, mas o tribunal a quo negou provimento por tratar-se de visita a amigo em vez de a familiar. Naquela instância, ainda houve os embargos infringentes que foram rejeitados. Na impetração, ressalta-se a existência de parecer da comissão técnica favorável à saída temporária relacionada à atividade religiosa. Para o Min. Relator, apesar da impossibilidade de enquadramento do pedido da impetração no inciso I do art. 122 da Lei de Execuções Penais (LEP) por não se tratar de visita à família, o pleito da Defensoria não se restringiu ao enquadramento do inciso I, mas abrangeu também o inciso III, ao afirmar, entre outros questionamentos, que a visitação ao conselheiro religioso concorrerá para o retorno do paciente ao convívio social. Também o Min. Relator considera ser relevante a informação dos autos de que o amigo missionário logrou converter o paciente à vida religiosa, visto que essa adesão e estima aos preceitos religiosos contribui para desenvolver a noção dos fundamentos morais essenciais a uma vida social apropriada. Ainda destaca o fato de a pessoa a ser visitada ter mantido auxílio espiritual ao paciente por período prolongado e habitualidade, a demonstrar a seriedade do trabalho do religioso. Assim, afirma que a convivência com o missionário oportunizará o fortalecimento dos ensinamentos morais, além de possibilitar a demonstração da recompensa advinda do interesse em acolher uma vida ética e digna. Tudo isso deve ser considerado como atividade que irá efetivamente contribuir para o retorno do paciente ao convívio social. HC 175.674-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011.

Informativo Nº: 0472      Período: 9 a 13 de maio de 2011.

 

 

CRIME CONTRA FLORA. INDICIAMENTO POSTERIOR. DENÚNCIA.

 

O paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 38 da Lei n. 9.605/1998 por ter danificado área de floresta em formação considerada de preservação permanente, fatos supostamente ocorridos em 2/10/2007. No habeas corpus, o impetrante/paciente busca que seja determinada a revogação do seu indiciamento formal após já ter sido oferecida a denúncia sobre os mesmos fatos. Registra o Min. Relator que, por ocasião da impetração do writ (no STJ) ainda não havia julgamento do HC originário impetrado no tribunal de origem; somente depois sobreveio o acórdão denegando a ordem, motivo pelo qual examina esse habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário. Observa ser cediço que este Superior Tribunal, em reiterados julgados, vem afirmando seu posicionamento jurisprudencial de que caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do paciente que já teve contra si oferecida denúncia, como no caso, inclusive esta já foi recebida pelo juízo a quo. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: RHC 21.657-SP, DJe 15/3/2010, e HC 145.935-SP, DJe 7/6/2010. HC 179.951-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 10/5/2011 (ver Informativo n. 471).

 

Informativo Nº: 0472      Período: 9 a 13 de maio de 2011.

 

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Quarta Turma

AGRG. INTIMAÇÃO. AGRAVADO. DESNECESSIDADE.

 

A Turma, entre outras questões, rejeitou os embargos de declaração ao entender que, no agravo regimental (AgRg) não há novo recurso, novas razões, mas apenas o pedido de que se submeta a decisão agravada a julgamento no órgão colegiado. Logo, não se afigura nulo o acórdão que dá provimento a agravo regimental sem que antes seja intimada a parte agravada. O processamento do referido recurso está previsto nos arts. 258 e 259 do RISTJ e não há previsão de intimação da parte contrária para apresentar impugnação às razões do agravo regimental. EDcl no AgRg no Ag 1.322.327-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 10/5/2011.


 

DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR. LEI N. 8.441/1992.

 

Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada em novembro de 2002 contra empresa de seguros em razão de acidente automobilístico que vitimou o filho do recorrido em maio de 1987, sendo que não foi identificado o veículo causador do acidente. Assim, a Turma, lastreada em diversos precedentes, entendeu que, em caso de acidente causado por veículo não identificado, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer seguradora integrante do consórcio que opere com o referido seguro, mesmo tendo o acidente ocorrido previamente à modificação da Lei n. 6.194/1974 pela Lei n. 8.441/1992, devendo ser aplicado o art. 3º, a, da Lei n. 6.194/1974 sem qualquer limite. Quanto à correção monetária, o termo inicial de incidência é a data do sinistro coberto pelo seguro DPVAT e, no tocante aos juros de mora, devem incidir a partir da citação. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.215.796-SP, DJe 15/4/2011; REsp 546.392-MG, DJ 12/9/2005; REsp 595.105-RJ, DJ 26/9/2005, e REsp 503.604-SP, DJ 29/9/2003. REsp 875.876-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.


 

CHEQUE SUSTADO. DEVOLUÇÃO. CREDOR. DANO MORAL.

 

No caso, a instituição bancária recorrente alega que devolveu os cheques sustados à Administração Pública (devedora) em razão de ordem do governo estadual; eles tinham sido inicialmente depositados na conta-corrente da autora recorrida para pagamento de convênio celebrado. Porém, tal assertiva não ficou explicitada pelo tribunal a quo. Logo, a Turma entendeu que o banco, ao entregar os cheques sustados ao devedor em vez de fazê-lo ao credor, impediu o exercício de direitos cambiários inerentes ao título e, assim, cometeu ato ilícito com consequente indenização pelo dano moral sofrido pelo credor. REsp 896.867-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.


 

INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO. SEGREDOS. ILUSIONISMO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO.

 

Trata-se, na origem, de ação indenizatória contra empresas de televisão na qual os autores recorrentes alegam, em síntese, que o programa exibido pelas rés recorridas teria o propósito de jogar a população contra a classe dos mágicos, além de destruir os números de magia que eram desvendados. A Turma entendeu que não há, no ordenamento jurídico pátrio, norma que proíba a revelação de truques de magia, para, aí sim, poder-se falar em ilicitude. Como não há norma jurídica que impeça a revelação dos “segredos do ilusionismo”, não há razão para impor qualquer responsabilidade civil pela conduta das emissoras de televisão. Na liberdade de informar, a regra é a publicidade e o sigilo é a exceção, que somente se justifica quando estiverem em confronto os interesses mais caros à sociedade ou ao indivíduo. Com relação aos “segredos de ilusionismo”, não há bem de substancial relevância a ser protegido que justifique a censura, sempre existiram livros e brinquedos vendidos com intuito de ensinar os alegados segredos e não há notícias de qualquer insurgência por parte dos mágicos contra a prática. Assim, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.189.975-RS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.


 

RETENÇÃO. BEM PÚBLICO. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO. ART. 924 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.

 

Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cumulada com demolição na qual a autarquia estadual alega ser proprietária da área adquirida por meio de escritura de desapropriação registrada em cartório em abril de 1968. Afirma que a área foi declarada de utilidade pública para formação de um reservatório de usina hidrelétrica. Narra, ainda, que os réus, ora recorrentes, ocupam parte da área desde junho de 1996, tendo construído, no local, garagem para barco, píer e rampa. A Turma, baseada em remansosa jurisprudência, negou provimento ao especial por entender que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária. Se assim é, não há falar em posse velha (art. 924 do CPC) para impossibilitar a reintegração liminar em imóvel pertencente a órgão público. REsp 932.971-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.

Informativo Nº: 0472      Período: 9 a 13 de maio de 2011.

 

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Terceira Turma

DANO MORAL. CONSUMIDOR. ALIMENTO. INGESTÃO. INSETO.

 

Trata-se de REsp em que a controvérsia reside em determinar a responsabilidade da recorrente pelos danos morais alegados pelo recorrido, que afirma ter encontrado uma barata no interior da lata de leite condensado por ela fabricado, bem como em verificar se tal fato é capaz de gerar abalo psicológico indenizável. A Turma entendeu, entre outras questões, ser incontroverso, conforme os autos, que havia uma barata dentro da lata de leite condensado adquirida pelo recorrido, já que o recipiente foi aberto na presença de testemunhas, funcionários do Procon, e o laudo pericial permite concluir que a barata não entrou espontaneamente pelos furos abertos na lata, tampouco foi através deles introduzida, não havendo, portanto, ofensa ao art. 12, § 3º, do CDC, notadamente porque não comprovada a existência de culpa exclusiva do recorrido, permanecendo hígida a responsabilidade objetiva da sociedade empresária fornecedora, ora recorrente. Por outro lado, consignou-se que a indenização de R$ 15 mil fixada pelo tribunal a quo não se mostra exorbitante. Considerou-se a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças. Note-se que, de acordo com a sentença, o recorrente já havia consumido parte do leite condensado, quando, por uma das pequenas aberturas feitas para sorver o produto chupando da própria lata, observou algo estranho saindo de uma delas, ou seja, houve contato direto com o inseto, o que aumenta a sensação de mal-estar. Além disso, não há dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa. REsp 1.239.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2011.


 

REGISTRO. MARCA. MEDICAMENTO.

 

Trata-se de REsp em que a questão está em definir se o registro anterior da marca com a utilização de um termo que remete ao princípio ativo do medicamento, qual seja “Sor” (cloreto de sódio, popularmente conhecido como soro), garante o direito de uso exclusivo dessa expressão em favor do laboratório recorrente, o que impediria a utilização do mesmo radical “Sor” na marca da recorrida. Na hipótese, consoante os autos, a recorrente registrou no INPI a marca nominativa simples “Sorine”, composta de radical designativo do componente principal do medicamento (“Sor”), qual seja, cloreto de sódio, acrescido do sufixo “ine”. Portanto, para a Min. Relatora, a recorrente tem exclusividade na utilização da marca “Sorine”, mas não a tem na utilização do radical considerado comum. Observou que o art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996, também chamada Lei da Propriedade Industrial (LPI), não autoriza como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. Consignou que, nesses casos, não se pode falar em colidência porque, em regra, inexiste a possibilidade de uso exclusivo desse sinal por qualquer sociedade empresária. Assim, frisou que admitir a exclusividade no uso isolado do radical evocativo “Sor” assemelha-se a assegurar verdadeiro monopólio ao titular do registro mais antigo de utilizar em sua marca a referência à substância principal do produto. Isso seria incoerente com a essência da LPI, que, para além da repressão à concorrência desleal, objetiva, por meio das cláusulas impeditivas de registro, tutelar a livre concorrência. Asseverou, ademais, que, não sendo possível vislumbrar identidade entre as referidas marcas apta a ensejar confusão e captação indevida de consumidores, não há falar, no caso, em ofensa ao art. 195 da referida lei ante a inexistência de concorrência desleal. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.105.422-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2011.


 

INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL.

 

Trata-se, na origem, de ação movida pelo ora recorrente, cônjuge da vítima falecida, contra a clínica, ora recorrida, fornecedora de serviços médico-hospitalares, postulando indenização por danos materiais e morais. A alegação central na ação, como causa de pedir, é a ocorrência de defeito na prestação de serviços consistente em sucessivos erros e omissões dos médicos prepostos da clínica por um período de quase dois meses, não chegando ao diagnóstico correto da doença de que era acometida a paciente, o que culminou em seu óbito. Em primeiro grau, foi indeferida a denunciação da lide dos médicos prepostos e deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A recorrida interpôs agravo de instrumento ao qual foi dado parcial provimento pelo tribunal a quo, mantendo o indeferimento da denunciação da lide no caso dos médicos, mas afastando a inversão do ônus da prova com fundamento na regra do § 4º do art. 14 do mesmo diploma legal, por reconhecer como subjetiva a responsabilidade civil da demandada. No REsp, o recorrente pretende a aplicação da regra do § 3º do mencionado artigo e, consequentemente, o restabelecimento da sentença. Portanto, a questão centra-se em definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da clínica recorrida pelos atos praticados pelos seus prepostos que culminaram na morte da paciente, esposa do recorrente. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a regra geral do CDC para a responsabilidade pelo fato do serviço, traçada pelo caput do seu art. 14, é que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do fornecedor, como consignado no próprio enunciado normativo. Observou-se que a incidência da regra de exceção do § 4º do art. 14 do CDC restringe-se à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos demais fornecedores, inclusive aos hospitais e clínicas médicas, a quem se aplica a regra geral da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Desse modo, na hipótese, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, por imposição do próprio legislador, é da clínica recorrida, que, no entanto, poderá excluir a sua responsabilidade civil mediante a comprovação de que inexistiu defeito na prestação de serviço, demonstrando ter adimplido corretamente as suas obrigações em relação à paciente falecida. Ressaltou-se que não havia necessidade sequer de ser determinada, como fez o magistrado de primeiro grau, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois essa inversão já fora feita pelo próprio legislador ao estatuir o § 3º do art. 14 do mesmo codex. Trata-se da distinção respectivamente entre a inversão ope judicis e a operada diretamente pela própria lei (ope legis). Assim, entendeu-se ter o acórdão recorrido violado texto expresso em lei, pois a responsabilidade da clínica é objetiva (independentemente da culpa de seus prepostos no evento), sendo dela o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos. Precedente citado: REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. REsp 986.648-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/5/2011 (ver Informativo n. 418).


Segunda Turma

SURDEZ. ISENÇÃO. IR.

 

O recorrido é portador de surdez em grau máximo (deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda irreversível), além de padecer de zumbidos (distorções auditivas subjetivas) e tonteiras. Nas contrarrazões do especial, defende ser sua deficiência auditiva espécie de paralisia irreversível do nervo auditivo, portanto incluída nas moléstias suscetíveis a permitir a isenção do IR (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988). É consabido que este Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, incluiu, na cegueira tratada naquele mesmo inciso, tanto a bilateral como a monocular, ao entender que o necessário respeito à literalidade da legislação tributária não veda sua interpretação extensiva. Contudo, é diferente a hipótese dos autos, pois o acórdão recorrido utilizou interpretação analógica entre a cegueira e a surdez para considerar a última também passível de isentar seu portador de IR, o que não é permitido: a cegueira é moléstia prevista na norma, mas a surdez, não. Relembre-se que há outro julgado em recurso repetitivo neste Superior Tribunal a firmar que o rol de moléstias do referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), a restringir a concessão de isenção às situações lá enumeradas. Anote-se que o art. 111 do CTN apenas permite a interpretação literal às disposições sobre isenção. Esse foi o entendimento acolhido pela maioria da Turma. O Min. Cesar Asfor Rocha (vencido) entende ser possível isentar do IR os casos de surdez desse jaez, visto que cabe ao Judiciário ajustar as leis às realidades que se apresentam em cada processo e, para tanto, pode utilizar-se de sensibilidade (que não se confunde com filantropia), a mesma que abrandou a rigorosa interpretação antes dada pelo STJ à isenção do IR nos casos de cegueira, alargando a capacidade de contemplar pessoas necessitadas justamente com aquilo que a lei quis amparar, motivação que levou o tribunal a quo a conceder a benesse postulada e ao MPF a, por duas vezes, concordar com isso. Precedentes citados: REsp 1.196.500-MT, DJe 4/2/2011, e REsp 1.116.620-BA, DJe 25/8/2010. REsp 1.013.060-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/5/2011.


 

ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO. PRESUNÇÃO. INOCÊNCIA.

 

O recorrente, após quatro anos de serviço, portanto após o prazo de três anos aludido no art. 41 da CF/1988, foi exonerado ex officio do cargo público que exercia (agente de fiscalização financeira do TC estadual) em razão de condenação em ação penal (arts. 317, § 1º, e 334, caput, c/c 327 e 29, todos do CP), pendência que comunicou existente no ato da posse. Sucede que o STJ, ao julgar HC, anulou, por cerceamento de defesa, o julgamento em que o recorrente foi condenado. Assim, visto que foi afastado o único fundamento utilizado pela Administração para justificar seu ato e que o recorrente, conforme os autos, foi muito bem avaliado em todas as fases do estágio probatório, não há como sustentar a legalidade de sua exoneração, pois violado o princípio da presunção de inocência, devendo ele ser reintegrado no cargo público, com efeitos patrimoniais contados da data da publicação do ato ilegal. O processo criminal instaurado, da mesma forma que não obstou a posse, também não deve impedir a conclusão dos trâmites do estágio probatório e o reconhecimento da estabilidade do recorrente, pois ainda não há decisão transitada em julgado. Precedentes citados do STF: AgRg na STA 269-DF, DJe 26/2/2010; do STJ: MS 12.523-DF, DJe 18/8/2009; RMS 15.201-RS, DJ 14/11/2005; RMS 13.967-PE, DJ 10/3/2003; AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/8/2006; MS 7.268-DF, DJ 13/12/2004; RMS 12.764-ES, DJ 1º/7/2004, e MS 12.397-DF, DJe 16/6/2008. RMS 32.257-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/5/2011.

Informativo Nº: 0472      Período: 9 a 13 de maio de 2011.

 

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Primeira Turma

IMPROBIDADE. IURA NOVIT CURIA.

 

Trata-se, na origem, de ação que busca a condenação de ex-agente público por atos de improbidade e a consequente indenização pelo uso indevido de valores arrecadados para a campanha eleitoral depois de ter sido empossado no cargo público, configurando a influência do exercício do cargo como condição para o enriquecimento ilícito. Consta que, depois de ter sido eleito, foram-lhe entregues pelos seus colaboradores milhões em moeda corrente e outras vantagens a título de sobras de campanha. Na instância a quo, o TRF julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPF porque a invocada Lei n. 8.429/1992 não se aplicaria ao caso, visto que não poderia retroagir para alcançar os fatos anteriores à sua vigência. A União e o MPF alegam nos especiais, entre outros, a violação dos arts. 282, III, e 126 do CPC; 1º da Lei n. 3.502/1958 e 186 do CC/2002, ao argumento de que, ainda que invocada fundamentação legal não aplicável, não cumpre à parte apontar qual lei quer que proteja seu direito, mas sim como e por que ela quer seu direito protegido – o juiz buscará a lei porque dela conhece; de modo que, afastada a aplicação da Lei n. 8.429/1992, caberia ao tribunal a quo averiguar a existência de outros dispositivos legais aptos a sustentar os pedidos ou ao menos alguns deles. Ocorre, porém, que a viabilidade de o juiz decidir causa com base em preceito normativo não invocado pelas partes ou diferente do invocado (autorizada pela máxima iura novit curia) tem como pressuposto necessário a manutenção dos demais termos da demanda, sobretudo no que se refere ao pedido e à causa de pedir deduzidos na inicial (teoria da substanciação e arts. 128 e 460 do CPC). No caso, esse pressuposto não está configurado. A exordial deixa claro que o objeto da ação é aplicar as penalidades previstas no art. 37, § 4º, da CF/1988. Além disso, na causa de pedir não há alegação de dano causado à União. Pelo contrário, segundo sustenta o MPF nas razões de apelação, a ação visa obter sentença de reparação pelos danos causados ao bem jurídico imaterial, isto é, à moralidade administrativa. Dessarte, estabelecidos os fatos da causa e do pedido, não há como apreciá-los à luz de outras normas (tal qual a Lei n. 3.502/1958, que se pretende incidir na hipótese). No que tange aos ônus sucumbenciais, no sistema normativo pátrio, incluída a CF/1988, está consagrado o princípio de que, em ações que visam tutelar os interesses sociais dos cidadãos, os demandantes, salvo em caso de comprovada má-fé, não ficam sujeitos a tais ônus. Refletem esse princípio, entre outros dispositivos, o art. 5º, LXXIII e LXXVII, da CF/1988 e o art. 18 da Lei n. 7.347/1985. De modo que, ainda que não haja regra específica a respeito, justifica-se, em nome desse princípio, que também na ação de improbidade o autor sucumbente fique dispensado de pagar honorários, tal como no caso. Com essas, entre outras considerações, a Turma conheceu parcialmente dos recursos e, nessa parte, deu-lhes parcial provimento. REsp 1.153.656-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10/5/2011.

Informativo Nº: 0472      Período: 9 a 13 de maio de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Terceira Seção

AR. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

 

Trata-se de ação rescisória (AR) em que se pretende desconstituir acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal que reconheceu ao segurado réu o direito de perceber aposentadoria rural por idade. In casu, ele requereu, pela primeira vez, o benefício de aposentadoria rural por idade em julho de 1996. O pleito foi julgado procedente diante da comprovação do exercício de atividade rural como boia-fria. Em grau de apelação, o TRF reformou a sentença por considerar que ele perdera a qualidade de segurado, pois o único documento trazido à colação datava de 1958 (certidão de casamento). Diante disso, a prova testemunhal, no caso, estaria isolada, sem amparo em qualquer início de prova material, transitando em julgado o acórdão em 3/3/1998. Uma nova ação foi proposta em 3/8/1998, com o mesmo objetivo e o mesmo pedido da anterior, que também foi julgada procedente, e o TRF novamente reformou a sentença por entender que os documentos juntados não se referiam aos 102 meses de carência e que a prova exclusivamente testemunhal era insuficiente. Sobreveio, então, o REsp, ao qual foi dado provimento, restabelecendo-se a sentença sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ reconhece a certidão de casamento como início de prova material, que pode ser corroborada por testemunhos, como no caso concreto. Assim, em ambas as ações, a discussão gravitou sob a mesma controvérsia, qual seja, o reconhecimento da certidão de casamento como início de prova material, que, confirmada por testemunhos, comprovaria o cumprimento da carência exigida no art. 143 da Lei n. 8.213/1991. Dessarte, diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação e causa de pedir, entendeu-se configurada a violação da coisa julgada, acolhendo-se, desse modo, a pretensão da AR. Consignou-se que, diante do insucesso da primeira ação, incumbia à parte interessada promover novo feito para rescindi-la, ex vi do disposto no art. 485 do CPC e não intentar ação idêntica, tal como ocorreu. Com esses argumentos, entre outros, a Seção, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na AR para rescindir o acórdão proferido no REsp e negar o direito do réu à aposentadoria por idade a fim de prevalecer o acórdão transitado em julgado em março de 1998. Precedentes citados: AR 2.826-SP, DJ 21/8/2006; AR 3.565-PR, DJe 30/6/2008; AR 3.273-SC, DJe 18/12/2009, e REsp 653.613-DF, DJe 15/6/2009. AR 3.029-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgada em 11/5/2011.


 

 

Informativo Nº: 0472      Período: 9 a 13 de maio de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Corte Especial

ERESP. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

 

Trata-se de embargos de divergência (EREsp) em que a questão centra-se em definir o limite da imediata aplicabilidade do parágrafo único do art. 741 do CPC na fase de cumprimento de sentença cujo trânsito em julgado ocorre em data anterior à edição e vigência da Medida Provisória (MP) n. 2.180-35/2001. A Corte Especial acolheu os embargos e reiterou que o parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica de imediato às sentenças que transitaram em julgado antes da vigência da MP 2.180-35/2001, ou seja, que foram proferidas até 24/8/2001, mesmo que sejam tais sentenças contrárias à CF/1988. Observou-se que, não obstante o princípio da aplicabilidade imediata das modificações normativas de natureza processual, não se pode olvidar o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, formados em data anterior à alteração do CPC. Assim, na hipótese, tendo a sentença exequenda transitado em julgado antes da vigência da referida MP, impõe-se a exigibilidade do título executivo judicial. Precedentes citados do STF: RE 594.350-RS, DJe 11/6/2010; do STJ: AgRg nos EAg 868.198-RS, DJe 11/11/2010. EREsp 1.050.129-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 12/5/2011.


 

Segunda Seção

UNIÃO HOMOAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. PARTILHA.

 

A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu ser possível aplicar a analogia para reconhecer a parceria homoafetiva como uma das modalidades de entidade familiar. Para tanto, consignou ser necessário demonstrar a presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável – entidade que serve de parâmetro diante da lacuna legislativa –, exceto o da diversidade de sexos, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família e sem os impedimentos do art. 1.521 do CC/2002 (salvo o do inciso VI em relação à pessoa casada separada de fato ou judicialmente). Frisou-se, ademais, que, uma vez comprovada essa união, devem ser atribuídos os efeitos jurídicos dela advindos. Reconheceu-se, portanto, o direito à meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento, ainda que eles tenham sido registrados em nome de apenas um dos parceiros, não se exigindo a prova do esforço comum, que, no caso, é presumido. REsp 1.085.646-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/5/2011.


 

COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.

 

A Seção rejeitou os embargos declaratórios opostos pela União, mantendo a decisão que deferiu parcialmente a liminar para determinar o sobrestamento da execução fiscal por ela proposta – em trâmite na Justiça do Trabalho – até que o conflito de competência seja julgado. Na oportunidade, foi nomeado o juízo da vara de falências e recuperações judiciais para solucionar as medidas urgentes em caráter provisório. Esse conflito foi suscitado por sociedade empresária em recuperação judicial, a qual pleiteia sejam suspensos os atos de constrição determinados pelo juízo trabalhista e seja declarada a competência do juízo da recuperação para decidir sobre seu patrimônio. Na espécie, ressaltou-se a orientação deste Superior Tribunal de que as execuções de natureza fiscal não são suspensas em razão do deferimento da recuperação judicial, mas nelas é vedado ao juiz praticar atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação. Ademais, consignou o Min. Relator que, caso o executivo fiscal prossiga, a sociedade empresária em recuperação não poderá valer-se do benefício do parcelamento – modalidade que suspende a exigibilidade do crédito tributário – nos termos dos arts. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN e 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. Salientou que a concessão desse incentivo não viola o art. 187 do CTN, porquanto o crédito não perde seus privilégios, apenas passa a ser recolhido de modo diferido a fim de que a sociedade empresária possa adimplir a obrigação tributária de forma íntegra. Concluiu, portanto, que a doutrina e a legislação atuais entendem que às sociedades empresárias, mesmo em recuperação judicial, deve ser assegurado o direito de acesso aos planos de parcelamento fiscal, mantendo, com isso, seu ciclo produtivo, os empregos gerados e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade. Precedentes citados: CC 104.638-SP, DJe 28/4/2010; CC 61.272-RJ, DJ 19/4/2007, e CC 81.922-RJ, DJ 4/6/2007.EDcl no AgRg no CC 110.764-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/5/2011.


 

QO. REPETITIVO. AÇÃO. PRESTAÇÃO. CONTAS. CDC.

 

A Seção, em questão de ordem, por maioria, deliberou manter o recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do CPC (recurso repetitivo). Aquaestio versa sobre a aplicação do art. 26 do CDC à ação de prestação de contas proposta pelo correntista em desfavor da instituição financeira.QO no REsp 1.117.614-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, em 11/5/2011.

Informativo Nº: 0472      Período: 9 a 13 de maio de 2011.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

Plenário

EMENDA REGIMENTAL N. 13.

 

O Plenário aprovou a emenda regimental n. 13, que acrescenta a alínea k ao inciso XIII do art. 21 do RISTJ. Com isso, o Presidente do STJ pode decidir, até eventual distribuição, os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, impetrados ou ajuizados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador, encaminhando os autos ao órgão que repute competente. ER n. 13, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 9/5/2011.

Que amanhã você aplique ao teu dia a humildade científica, o amor ao próximo e a busca pelo notório saber, assim você aprenderá pela sua busca e pelo conhecimento solidário.

Isaque Caires

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 vai continuar levando.
 
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Curso de DIREITO PENAL

Fernando Capez

Vol1 Parte Geral



PERGUNTAS E RESPOSTAS

1) Qual o conceito de dolo?

Resposta: dolo é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal.

Mais amplamente é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta.

2) Quais são os elementos do dolo?

Resposta: são elementos do dolo: a consciência (conhecimento do fato que constitui a ação

típica) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato).


3) Quais as teorias do dolo?

Resposta: são três as teorias formuladas:

a) da vontade: dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado;

b) da representação: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade de o

resultado ocorrer, sem, contudo, desejá-lo. Denomina-se teoria da representação, porque basta

ao agente representar (prever) a possibilidade do resultado para a conduta ser qualificada

como dolosa;

c) do assentimento: dolo é o assentimento do resultado, isto é, a previsão do resultado com a

aceitação dos riscos de produzi-lo. Não basta, portanto, representar; é preciso aceitar como

indiferente a produção do resultado.


4) Qual das teorias acima apontadas foi adotada pelo Código Penal?

Resposta: da análise do disposto no art. 18, I, do Código Penal, conclui-se que foram adotadas

a teoria da vontade e do assentimento. Dolo é a vontade de realizar o resultado ou a aceitação

dos riscos de produzi-lo. A teoria da representação, que confunde culpa consciente (ou culpa

com previsão) com dolo, não foi adotada.


5) Quais as espécies de dolo?

Resposta: são elas:

a) dolo natural;

b) dolo normativo;

c) dolo direto ou determinado;

d) dolo indireto ou indeterminado;

e) dolo de dano;

f) dolo de perigo;

g) dolo genérico;

h) dolo específico;

i) dolo geral, erro sucessivo ou aberratio causae.




6) Em que consiste o dolo indireto ou indeterminado?

Resposta: o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzilo

(dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo).

Dá-se o dolo alternativo, por exemplo, quando a namorada ciumenta surpreende seu amado

conversando com outra e, revoltada, joga uma granada no casal, querendo matá-los ou ferilos.

Ela quer produzir um resultado e não “o” resultado. No dolo eventual, o sujeito prevê o

resultado e, embora não o queira propriamente atingir, pouco se importa com a sua ocorrência

(“eu não quero, mas, se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa desse risco que vou

parar de praticar minha conduta; não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência”).

É o caso do motorista que dirige em velocidade incompatível com o local e realizando

manobras arriscadas. Mesmo prevendo que pode perder o controle do veículo, atropelar e

matar alguém, não se importa, pois é melhor correr esse risco do que interromper o prazer de

dirigir (“não quero, mas, se acontecer, tanto faz”).


7) Quando ocorre o dolo geral, erro sucessivo ou “aberratio causae”?

Resposta: ocorre quando o agente, após realizar a conduta, supondo já ter produzido o resultado,

pratica o que entende ser um exaurimento e nesse momento atinge a consumação.

Exemplo: “A” esfaqueia a vítima e pensa que a matou. Imaginando já ter atingido o resultado

pretendido e supondo estar com um cadáver em mãos, atira-o ao mar, vindo a causar, sem

saber, a morte por afogamento. Operou-se um equívoco sobre o nexo causal, pois o autor

pensou ter matado a infortunada vítima a facadas, mas, na verdade, matou-a afogada. Tal erro

é irrelevante para o Direito Penal, pois o que importa é que o agente quis praticar o homicídio

e, de um modo ou de outro, acabou fazendo-o. O dolo é geral e abrange toda a situação,

desde as facadas até o resultado morte, devendo o sujeito ser responsabilizado por homicídio

doloso, desprezando-se o erro incidente sobre o nexo causal (achou que matou a facadas,

mas acabou matando por afogamento, fato sem importância para o ordenamento jurídico).

Mais. Leva-se em conta o meio que o agente tinha em mente (goles de faca) e não o acidentalmente

empregado (asfixia por afogamento), não sendo possível aplicar a qualificadora da

asfixia.

 

Mas a ambição do homem é tão grande que, para satisfazer uma vontade presente, não pensa no mal que daí a algum tempo pode resultar dela..

Niccolo Maquiavel

 

 

PESQUISA DE CAMPO

O que distingue o trabalho do antropólogo dos demais cientistas sociais, que também investigam fenômenos da sociedade e da cultura, é o caráter das evidências que ele coleta e  reúne para interpretar e analisar. Trata-se, sobretudo, de evidências simbólicas, que dizem respeito ao modo específico como cada grupo humano interpreta rituais, gestos, relações e ações e demais referências sociais e empíricas que, para todo ser humano, se recobrem de sentido e significados específicos, de acordo com o contexto cultural no qual estão inseridos.

A pesquisa de campo para os antropólogos é um instrumento de trabalho fundamental, porque permite o acesso ao universo simbólico dos povos pesquisados e o resgate do ponto de vista dos " nativos ", ou seja, dos atores e sujeitos sociais pesquisados.

Para ter sucesso nesse trabalho, o antropólogo procura passar algum tempo entre o grupo que ele escolheu para estudar, a fim de coletar todos os dados possíveis sobre o grupo. O antropólogo registra tudo num "caderno de campo": dados sobre o local, o território, a ecologia, os números populacionais, as entrevistas com os membros do grupo. Além da descrição através da escrita, existem outros recursos que auxiliam muito o pesquisador como as imagens: as fotografias ou filmagem das festas e dos rituais.

 A etnografia constitui o produto das interpretações realizadas na pesquisa de campo etnográfica por meio de uma combinação entre o "olhar de fora" – do antropólogo que interpreta a realidade simbólica investigada -   e do "olhar de dentro" – dos atores sociais, cujas ações são guiadas pelos significados dos símbolos por ele interpretados, de acordo com os sistemas culturais nos quais estão inseridos.

No trabalho de campo acompanha-se o cotidiano do grupo e observa-se a fabricação da cultura material, as formas de sobrevivência (cultivo, pesca, artesanato etc), descreve-se o tipo de moradia, os comportamentos em determinadas situações, os papéis sociais e de gênero. O estudioso pode lançar mão ainda de questionários e de desenhos. Todas as informações observadas em campo serão analisadas em sua sala de estudos. É quando o pesquisador escreve, utilizando a teoria (os estudos) e a prática (pesquisa de campo). O produto desta análise é uma interpretação da cultura estudada e pode ser apresentada por um texto escrito ou por filmes e coletânea de fotos e ainda por desenhos.

 

fonte:  Instituto Goiano de História e Antropologia (IGPA)

 

 

"A leitura após certa idade distrai excessivamente o espírito humano das suas reflexões criadoras.

Todo homem que lê demais e usa o cérebro de menos adquire a preguiça de pensar"


Albert Einstein

 

 

Primeiro viver, depois filosofar.

Thomas Hobbes

 

Homicídio é um crime, vem do latim "hominis excidium", e consiste no ato de uma pessoa matar outra.

Tipos:

Homicídio Doloso ou voluntário 
Homicídio qualificado 
Homicídio privilegiado 

Homicídio Doloso ou voluntário é aquele manifestamente intencional em que o agente planeia e/ou executa o acto. Deste tipo fazem parte os “homicídios qualificados” e os “homicídios privilegiados”. 

Homicídio qualificado 
Quando a morte for causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do criminoso, ou seja, aquele crime no qual concorrem determinadas circunstancias capazes de o agravarem, revelando não só a intenção mas a perversidade do agente. Circunstâncias como é o caso de o agente do crime ser descendente ou ascendente, natural ou adoptivo, da vítima, o de empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima; o de ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, para a excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; o de ser determinado por ódio racial ou religioso; o de ter em vista preparar, executar ou encobrir um outro crime; o de o agente utilizar veneno ou de agir com premeditação. 
No caso do “homicídio qualificado”, previsto no art. 132º Código Penal a pena de prisão vai de 12 a 25 anos, dada a sua especialidade, a sanção é mais grave. 

Homicídio privilegiado 
Designa-se homicídio privilegiado aquele em que ocorre uma significativa diminuição da culpa do agente, ou seja, aquele a que a lei prevê pena menos grave, em função da existência de circunstâncias atenuantes. Assim, se este for levado a matar dominado por compreensível emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro motivo análogo. 

Homicídio culposo ou involuntário 

Homicídio por negligência


Homicídios cometidos por menores

Homicídios por Legitima Defesa 


Homicídio culposo ou involuntário 
o que resulta de um acto negligente, imprudente ou inábil de quem não foi movido, entretanto por intenção criminosa. 

Homicídio por negligência 
Existem dois casos de homicídios por negligência podem ser crimes com formas de dolo (quando é cometido com intenção) e negligência (quando é cometido sem intenção, apenas por um acto negligente). 
Temos nesta alínea a) uma culpa consciente, a previsão de resultados embora não querido pelo agente e na alínea b) uma culpa inconsciente, a não previsão de resultados, embora estes fossem previsíveis. 
Tendo em conta a voluntariedade ou censurabilidade do agente ao ter cometido o facto ilícito, é normal que a pena não corresponda ao mesmo acto se cometido com dolo. 
No caso de o agente agir com intenção as penas não são atenuadas como é normal num crime de negligência normal. 

No “Homicídio por negligência”, a pena pode ser de prisão até 3 anos ou pena de multa, salvo nos casos em que se verifique a existência de negligência grosseira, em que a pena de prisão é até 5 anos. 

Homicídios cometidos por menores 
Estes tipos de crime podem ter qualquer origem das já vistas anteriormente, têm é um factor muito atenuante que é a idade. 
Os menores estes não podem ser presos porque são inimputáveis. A lei considera que é inimputável quem não pode por uma característica sua (idade, doença mental ou outra) ser responsabilizado pelos actos que comete. 

Homicídios por Legitima Defesa 
Uma das causas de exclusão de ilicitude é a legítima defesa. É uma causa objectiva que reduz a apreciação do facto qualquer que seja o estado subjectivo do agente e o seu animus. Nos termos do art. 32º do Código Penal constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. 
Este artigo permite a protecção, tanto do agente como de terceiro, sendo necessário que a agressão seja actual (em eminência) e ilícita. 
Também o facto praticado tem de ser entendido como o meio de defesa idóneo e menos prejudicial na situação concreta, sob consequência de ser considerado abuso de defesa (art. 33º Código Penal). 
Preenchidos os pressupostos da legítima defesa, o facto não é punível. 
Deste modo, a legítima defesa serve a protecção dos bens jurídicos individuais e a defesa da ordem jurídica

Nunca foi sensata a decisão de causar desespero nos homens, pois quem não espera o bem não teme o mal.
Niccolo Maquiavel

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